Processo 7036127-49.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7036127-49.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7036127-49.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTES: D. S. D. M., M. M. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: D. N. N. ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Em que pese o alegado na petição de Num. 139753576, na qual o executado requer a expedição de contramandado de prisão sob a alegação de quitação integral do débito, o executado NÃO comprovou a QUITAÇÃO TOTAL do débito alimentar. Conforme já delineado no despacho anterior, o débito não se restringe ao valor consolidado no mandado de prisão. A dívida atual é composta pelo valor de R$ 2.709,81 (constante do mandado de prisão de Num. 138002929, atualizado até 15/01/2026), acrescido das parcelas vencidas posteriormente. Considerando que os alimentos vencem todo dia 10 de cada mês, no valor mensal de R$ 615,98, encontram-se vencidas e não quitadas as parcelas de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2026. A soma dessas seis parcelas totaliza R$ 3.695,88 (sem atualização monetária). Dessa forma, somando-se este montante ao valor apurado no mandado de prisão (R$ 2.709,81), o valor total do débito alcança, a princípio, R$ 6.405,69 (sem atualização monetária). O valor comprovadamente pago pelo executado, por sua vez, é de apenas R$ 5.070,00 (conforme comprovantes de Num. 138111026 e Num. 139687960 - Pág. 3), quantia manifestamente insuficiente para a quitação integral da dívida, remanescendo saldo devedor. Diante do exposto, para que se viabilize a análise do pedido, deverá o executado apresentar planilha de débito nos exatos moldes da que foi apresentada no Num. 131173394, acrescentando as parcelas vencidas de fevereiro a julho de 2026 (R$ 615,98 cada), devidamente submetidas à atualização monetária. Do mesmo modo, deverá atualizar monetariamente os valores por ele já pagos (conforme comprovantes de Num. 138111026 e Num. 139687960 - Pág. 3) e, em seguida, subtraí-los do montante total do débito. Apurado, assim, o valor remanescente, incumbe ao executado comprovar nos autos a sua integral quitação. Consigno, por fim, de forma expressa, que a expedição do contramandado de prisão está condicionada à comprovação do PAGAMENTO TOTAL do débito atualizado, sem o que a ordem de prisão permanecerá hígida e apta ao seu cumprimento. Intime-se com urgência. Cumpra-se. 2. Deverá a CPE promover, também, a intimação da parte exequente, conforme determinado no despacho de id 139696565, exarado na data de ontem. Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito

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