Processo 7036147-06.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7036147-06.2026.8.22.0001 - Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFICIO RIO MACHADO PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Analisados no plantão judiciário. Trata-se de ação civil pública tencionando compelir o ESTADO DE RONDÔNIA a imediata disponibilização de leito de UTI e transferência da paciente ao Hospital de Base ou a unidade pública/privada apta à realização do procedimento neurocirúrgico indicado, incluindo cirurgia, exames, medicamentos e demais insumos necessários em favor de Eva Alexandre Pimentel. Narra a inicial que EVA ALEXANDRE PIMENTEL foi internada no Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II, em 17/06/2026, em Porto Velho/RO, devido a uma hemorragia subaracnóidea espontânea causada pela ruptura de aneurisma cerebral. Sustenta que o diagnóstico, confirmado por exames de imagem, aponta a necessidade de cirurgia neurocirúrgica especializada, mas a paciente permanece aguardando a transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital de Base. Apesar de ocupar o primeiro lugar na fila de espera por UTI, não existe previsão para atendimento, sendo que a demora pela vaga supera quatro dias, colocando em risco a saúde e a vida da paciente. Alega que, durante o período de internação, a família teve dificuldade de acesso formal a boletins médicos, exames e informações sobre a transferência, recebendo apenas atualizações verbalmente pelo médico responsável. O Ministério Público, após diligências e contato com as diretorias hospitalares, confirmou a gravidade da situação, mas constatou a ausência de perspectiva de solução, já que o hospital prioriza demandas judiciais de outros municípios. Aponta que, a limitação do atendimento e a omissão administrativa resultam em risco iminente de agravamento clínico, possíveis sequelas irreversíveis e ameaça à vida da paciente. Diante do exposto, o Ministério Público requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de Rondônia, por meio da SESAU, a imediata disponibilização de leito de UTI e transferência da paciente ao Hospital de Base ou a unidade pública/privada apta à realização do procedimento neurocirúrgico indicado, incluindo cirurgia, exames, medicamentos e demais insumos necessários. Solicita ainda a intimação do Secretário de Estado da Saúde para cumprimento imediato da ordem judicial, com autorização para internação em unidade privada caso não haja vaga na rede pública, tudo às expensas do Estado; a produção de provas documentais supervenientes; e, ao final, o julgamento procedente da ação, tornando-se definitiva a tutela de urgência, garantindo o acesso integral ao tratamento especializado e condenando o Estado ao pagamento das custas processuais e ônus sucumbenciais. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando…
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