Processo 7036162-72.2026.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7036162-72.2026.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7036162-72.2026.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: VINICIUS FANTINATTI DE BRITO Advogado do requerente: MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486 Requerido/Executado: MIQUIAS, MARCOS VIANA DA SILVA, JONAS DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse, ajuizada por VINICIUS FANTINATTI DE BRITO em face de MIQUIAS, MARCOS VIANA DA SILVA, JONAS DA SILVA e demais ocupantes da área, sob alegação de esbulho possessório praticado em parte do imóvel rural objeto de contrato de arrendamento celebrado pela parte autora. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. A parte autora requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse da área invadida, sustentando que exerce regularmente a posse direta do imóvel rural por força de contrato de arrendamento e que terceiros invadiram clandestinamente parte da área, nela instalando acampamentos e impedindo o pleno exercício da posse. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória liminar. A reintegração de posse constitui instrumento destinado à proteção do possuidor que foi privado da posse em razão de esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos para obtenção da tutela reintegratória encontram-se previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por sua vez, dispõe o art. 562 do Código de Processo Civil: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora logrou comprovar a posse anteriormente exercida sobre a área objeto da demanda. Com efeito, além do contrato de arrendamento juntado aos autos, consta decisão recentemente proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo de Instrumento acostado à inicial, por meio da qual foi mantida a posse da área em favor do requerente, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a legitimidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel rural. Tal circunstância constitui relevante elemento probatório da posse anteriormente exercida pelo requerente. Da mesma forma, os boletins de ocorrência, fotografias e demais documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, a ocorrência do alegado esbulho, bem como demonstram que a ação foi proposta dentro do prazo previsto para as ações possessórias de força nova. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, entendo demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano igualmente…

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