Processo 7036167-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7036167-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036167-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CHRISTIAN BRUNO PINTO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO COUTO GONZAGA, OAB nº SC74946 Polo Passivo: ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA., EBANX LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Christian Bruno Pinto em face de Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda e Ebanx Ltda. Narra ser usuário do jogo eletrônico *Diablo Immortal* há mais de dois anos, período em que participou ativamente de competições e realizou sucessivas aquisições de conteúdos digitais, passes de batalha, moedas virtuais, itens cosméticos e recursos de progressão, totalizando investimentos de aproximadamente R$ 3.772,62. Assevera que integrava uma equipe competitiva de alto nível e se preparava para participar do evento denominado “Surto dos Reinos” (*Surge of Realms*), uma das principais competições promovidas dentro do jogo. Relata que, em 01/06/2026, realizou nova compra na plataforma, consistente em um passe de batalha premium, e que, no dia seguinte, ao tentar acessar sua conta para participar de atividades relacionadas ao torneio, foi surpreendido com o bloqueio permanente de seu perfil, sob a acusação genérica de utilização de bots, hacks ou softwares de terceiros. Sustenta que jamais utilizou ferramentas ilícitas e que a punição decorreu de falha do sistema automatizado de detecção de irregularidades da plataforma. Afirma que o banimento inviabilizou sua participação no torneio, prejudicando não apenas seu desempenho individual, mas também toda a equipe da qual fazia parte, uma vez que as regras da competição impediam sua substituição após o início do evento. Alega, ainda, que perdeu o acesso a itens virtuais, moedas acumuladas, recursos adquiridos ao longo de meses de dedicação ao jogo e à possibilidade de participar de eventos temporários lançados posteriormente pela desenvolvedora, incluindo conteúdo exclusivo e limitado disponibilizado após o bloqueio da conta. Sustenta que buscou administrativamente a revisão da penalidade por meio de diversos chamados junto ao suporte da plataforma, os quais foram indeferidos. Aduz que, em uma das respostas recebidas, a própria empresa teria informado não haver indícios de comprometimento ou irregularidade na conta, circunstância que, segundo defende, evidenciaria a ausência de fundamento para a manutenção do banimento. Com base nesses fatos, alega falha na prestação dos serviços, prática abusiva, violação ao dever de informação e ao contraditório, bem como prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da perda do acesso à conta e aos bens virtuais nela incorporados. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta de usuário e, ao final, a procedência da ação para confirmar a obrigação de fazer e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, em análise…

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