Processo 7036208-61.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7036208-61.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Contratos Bancários AUTOR: JOSE NILTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 REU: BANCO ITAUCARD S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em pesquisa ao PJE foram encontrados diversos processos ajuizados pelo advogado Dr. Vitor Rodrigues Seixas, OAB/SP 457.767. porém não indicou número de inscrição suplementar da OAB. Nesse sentido, o art. 10 do Estatuto da OAB dispõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de 5 causas por ano. 1- Dito isso, fica intimada o(a) advogado(a) da parte autora para comprovar que possui inscrição suplementar junto a OAB/RO ou que deu entrada neste pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, ambos do CPC). 2- Não obstante, oficie-se a Ordem dos Advogados de Rondônia Seccional Rondônia, para indicar a situação de inscrição do(a) advogado (a)Dr. Vitor Rodrigues Seixas, OAB/SP 457.767, no prazo de 15 dias. 3- Não obstante as argumentações expostas pela parte requerente, no sentido de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, verifica-se que não foram apresentados documentos aptos a comprovar tal incapacidade. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário que reste evidenciada, de modo cabal, a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, que permaneceu inerte mesmo após intimação específica para apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, diante da alegada inobservância do contraditório, da ampla defesa e do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência…
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