Processo 7036222-45.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7036222-45.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DORALICE PEREIRA ROLIM ADVOGADO DO AUTOR: HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA, OAB nº RO1497 REU: GILBERTO DE SOUZA NUNES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda ID 139592644. Procedi à retificação do valor da causa no sistema. Da tutela de urgência Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c prestação de contas, anulação de negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, que Doralice Pereira Rolim endereça a Gilberto de Souza Nunes. A autora requer, em sede liminar, a decretação da indisponibilidade do imóvel rural objeto da demanda, bem como a averbação da existência da presente ação, a fim de impedir sua alienação ou oneração até o julgamento final. É o necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, independentemente da análise dos demais requisitos legais, verifica-se que a medida postulada revela-se, por ora, inviável em sua efetivação. Isso porque a própria autora esclarece, na emenda à petição inicial, que o imóvel objeto da controvérsia não possui matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis, tampouco título definitivo expedido pelo INCRA, tratando-se de área objeto apenas de posse e ainda submetida a processo de regularização fundiária, juntando, para tanto, contrato particular de compromisso de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural - CAR e outros documentos destinados a demonstrar a origem da posse. Nessas circunstâncias, a indisponibilidade pretendida não se mostra passível de implementação, uma vez que sua efetivação ocorre mediante lançamento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, procedimento que pressupõe a individualização do imóvel por meio de matrícula ou outro registro imobiliário correspondente. Assim, inexistindo registro imobiliário apto a viabilizar o lançamento da restrição, revela-se inviável, ao menos por ora, o cumprimento da medida postulada, razão pela qual não há como deferir a tutela de urgência nos exatos termos em que requerida. Ressalte-se que o presente indeferimento decorre da impossibilidade prática de efetivação da providência postulada, não impedindo eventual reapreciação do pedido caso sobrevenham elementos que viabilizem sua implementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Providências: 1- Defiro a gratuidade, considerando os documentos juntados nos autos. Registre-se no PJE. 2- Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para ser realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). 3- Após, cite-se/intime-se a parte requerida, preferencialmente por WhatsApp, havendo número de telefone indicado nos autos, devendo a citação por esse meio ser realizada eletronicamente pela Central de Processo Eletrônico (CPE), e intime-se a parte autora para…
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