Processo 7036226-82.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036226-82.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7036226-82.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão do Saldo Devedor Requerente/Exequente: TAMARA MOURA DE ALENCAR Advogado do requerente: ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA DE MELO, OAB nº RO10844 Requerido/Executado: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c danos materiais ajuizada por TAMARA MOURA DE ALENCAR em face de BANCO RCI BRASIL S.A (ID 138135258). A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, para aquisição de um veículo Renault Duster Zen 1.6, ano/modelo 2022. Aduz a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito. Contudo, em outro ponto da peça inicial, afirma que não reconhece como sua a assinatura eletrônica constante do instrumento contratual apresentado. Decido. Verifica-se que a petição inicial apresenta contradição lógica incompatível com o andamento regular do processo. A parte autora formula pedido de revisão de cláusulas contratuais, o que pressupõe a existência e a validade do negócio jurídico, ao mesmo tempo em que impugna a assinatura eletrônica do contrato, alegando não reconhecer a contratação. A cumulação de pedidos de revisão contratual com a declaração de inexistência ou nulidade do próprio contrato por ausência de consentimento revela-se contraditória, uma vez que não é juridicamente possível revisar os termos de um contrato cuja própria existência ou validade é negada pela parte. Ademais, a autora afirma ter realizado o pagamento voluntário de aproximadamente 30 (trinta) parcelas do financiamento, comportamento que, em princípio, indica a aceitação e a execução do contrato, contrastando com a posterior alegação de desconhecimento da assinatura. Desse modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora deve esclarecer a sua pretensão, emendando a petição inicial para sanar a contradição apontada. Deverá a autora optar expressamente por prosseguir com o pedido de revisão das cláusulas do contrato que admite ter firmado e executado, ou, alternativamente, com o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de contratação, adequando a causa de pedir e os pedidos correspondentes. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) sanar a contradição lógica apontada, esclarecendo se pretende a revisão das cláusulas contratuais ou a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) adequar a causa de pedir e os pedidos em conformidade com a opção escolhida, formulando requerimentos compatíveis entre si. Além disso, verifica-se que a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo, desse modo, exigir o magistrado provas da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, cito o precedente do TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.…

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