Processo 7036247-92.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7036247-92.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7036247-92.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALVINA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2026 11:59 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual a requerente postula o fornecimento de consultas e exames pelo Estado de Rondônia. Sentença: O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento da consulta em enfermagem - obesidade, consulta em reumatologia - retorno, exame de ressonância magnética de coluna lombo sacra, exame de ressonância magnética de coluna cervical, exame de ressonância magnética de coluna torácica, exame de densitometria, exame de holter 24 horas e consulta em cardiologia - adulto - retorno, obedecendo à ordem da fila do SUS. Razões do recurso – Requerente: Sustenta cerceamento de defesa. No mérito, aduz mora excessiva e injustificada pelo Estado, destacando que a autora aguarda atendimento desde os dias 23/10/2023, 01/11/2023, 22/04/2024, 15/10/2024 e 04/02/2025, em descumprimento dos princípios constitucionais e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que possibilita a intervenção judicial em caso de ausência ou deficiência grave de serviço público de saúde. Requer, que o Estado forneça a consulta em dez dias, inclusive por meio da rede privada em caso de impossibilidade pela rede pública, sob pena de multa diária, ou seja compelido a apresentar plano estratégico com cronograma para a efetivação do atendimento. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões: Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. PRELIMINAR - Cerceamento de defesa A recorrente pretende, preliminarmente, a anulação da sentença de origem por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido incidental de intimação do ente público para informar acerca da existência de lista de espera e de prestador de serviço, bem como prestar esclarecimentos quanto à posição da fila, data de inclusão, estimativa de tempo de atendimento e critérios clínicos e de priorização adotados para organização da fila. Após apreciação dos autos, entendo que os pedidos incidentais não se mostram necessários à formação da cognição do juízo, diante da produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n. 9.099/95), de modo que não se vislumbra cerceamento de defesa, respeitando-se o inciso LV do art. 5° da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO pela rejeição da preliminar arguida. Submeto aos e. pares. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe destacar, inicialmente, que a fila mantida pela Central de Regulação do SUS deve ser respeitada, sob pena de ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos na Constituição Federal. No entanto, analisando os autos, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, no que diz respeito à determinação de espera na fila do SUS. Isso porque há comprovação de…

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