Processo 7036277-30.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7036277-30.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7036277-30.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDEIR FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB Nº RO11048A RECORRIDO: EDILAN MOREIRA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2026 17:39 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual se buscou a declaração de inexistência de propriedade de motocicleta e a anulação de débitos junto ao Detran do Estado de Rondônia. Sentença: O juízo reconheceu a incompetência territorial do 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do art. 51 da Lei 9.099/1995. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que a competência territorial deveria ser do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, isto é, onde o veículo está registrado, defendendo que a ação poderia tramitar em Rondônia por tratar-se do Detran/RO. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença quanto ao reconhecimento da incompetência territorial, determinando o processamento da ação no Juizado Especial Cível de Porto Velho. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...]Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDEIR FAUSTINO DA SILVA em face de EDILAN MOREIRA MARTINS, em razão da compra e venda de um veículo motocicleta, em que não foi promovida a transferência da propriedade junto ao Detran. Sobre a competência, dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Verifica-se, a partir da petição inicial, que o autor indicou como domicílio a cidade de Rondonópolis/MT, enquanto o do requerido é na cidade de Comodoro/MT. Assim, é de se reconhecer incompetência territorial do Juizado Especial Cível desta comarca. Ainda, consigo que apesar de se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode, em sede de juizados especiais, ser decretada de ofício, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. [...]” Em respeito às razões recursais, pontuo que a aplicação do Enunciado nº 89 do FONAJE, que admite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já foi admitida por esta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCISO III DO ART. 51…

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