Processo 7036291-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7036291-77.2026.8.22.0001 Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EUDO ALVES DA COSTA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 6.699,16 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com vistas a obtenção de benefício por incapacidade. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUDO ALVES DA COSTA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que é empregado da Caixa Econômica Federal desde 01/11/2007, exercendo há aproximadamente 18 (dezoito) anos atividades bancárias que demandam esforço repetitivo dos membros superiores, digitação contínua, atendimento ao público, manuseio de sistemas internos e demais tarefas inerentes à atividade bancária. Sustenta estar acometido por patologias ortopédicas relacionadas ao trabalho, com destaque para tendinopatia crônica de ombros, epicondilite medial e lateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinites, bursite olecraniana e neuropatia do nervo mediano, todas com evolução progressiva e caráter incapacitante.Relata que tais enfermidades decorreram da sobrecarga funcional ao longo dos anos, em razão das atividades repetitivas desempenhadas no ambiente bancário. Aduz que o próprio INSS já reconheceu anteriormente a incapacidade laborativa do autor, tendo concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), benefício nº 723.595.318-8, com vigência a partir de 29/07/2025, o que reforça a existência de incapacidade já analisada administrativamente. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), diante da persistência do quadro clínico incapacitante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque os documentos médicos acostados aos autos indicam a existência de patologias ortopédicas relacionadas ao trabalho, com comprometimento funcional dos membros superiores, especialmente em atividade que exige movimentos repetitivos e esforços constantes, como a atividade bancária exercida pelo autor. Além disso, há elemento relevante consistente no fato de que o próprio INSS já reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa da parte autora, mediante concessão de benefício de natureza acidentária (B91), circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça a plausibilidade das alegações iniciais. Embora a definição acerca da permanência da incapacidade e do nexo técnico entre as patologias e a atividade laboral demande dilação…
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