Processo 7036301-24.2026.8.22.0001
TJRO • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7036301-24.2026.8.22.0001 Classe judicial: Habilitação de Crédito REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 1240, 22 ANDAR, ED. GOLDEN TOWER, BAIRRO VILA CORDEIRO VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL) - 04711-130 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330, PROCURADORIA BMW LEASING DO BRASIL SA E FINANCEIRA SA REQUERIDO: JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, RUA ANARI 5358, - DE 5159/5160 A 5318/5319 FLORESTA - 76806-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito formulada por BMW FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Espólio de JORGE RICARDO SALAZAR DOS SANTOS, distribuída por dependência aos autos de inventário n. 7058867-06.2022.8.22.0001. Na inicial, a requerente noticiou o inadimplemento de contrato de financiamento pelo falecido e o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 7030532-40.2023.8.22.0001, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, voltada à cobrança do mesmo débito. Instada a emendar a inicial (Id 138279612), determinou-se que a requerente indicasse o valor atualizado do crédito, comprovasse a atual situação processual da execução mencionada e esclarecesse o interesse processual no prosseguimento da habilitação, diante da possível duplicidade de vias para a satisfação do mesmo crédito. Em atendimento (Id 139325168), a requerente juntou cópia integral dos autos da execução, informando seu regular andamento e esclareceu que a habilitação foi promovida por determinação do juízo do inventário, à época sem notícia da execução em curso. Afirmou não ter intenção de dupla cobrança e comprometeu-se a adotar providências para evitar a coexistência de medidas voltadas à satisfação do mesmo crédito, manifestando interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Para postular em juízo é indispensável a existência de interesse processual. O interesse processual se afere pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, associado ao critério da adequação da via eleita. Tais requisitos devem estar presentes não apenas no momento da propositura da demanda, mas subsistir até o momento do julgamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso, é incontroverso que o crédito objeto da presente habilitação é o mesmo perseguido na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 7030532-40.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, conforme reconhecido pela própria requerente. Extrai-se dos documentos juntados que a execução se encontra em regular e efetivo andamento, com diligências de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD) e atos tendentes à citação do executado, o que evidencia tratar-se de via processual apta e efetivamente utilizada para a satisfação do crédito, sendo certo que compete ao credor escolher a via que melhor atende aos seus interesses, pois no âmbito da habilitação basta a manifestação de um dos herdeiros discordando dela para que a parte tenha que deduzir o seu pedido nas vias ordinárias, o que o credor já o fez. A jurisprudência tem entendido…
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