Processo 7036328-07.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036328-07.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7036328-07.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ADALGIZA DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 47.621,57 Data da distribuição: 22/06/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por ADALGIZA DE SOUZA BOTELHO em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Em síntese (ID 138165002), a autora aduz ser beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, estando adimplente e sem carências. Dispõe que a requerida promoveu negativa da cobertura para tratamento oncológico prescrito à autora. Afirma que seu histórico clínico demonstra a gravidade e a atualidade da enfermidade, razão pela qual a radioterapia não inaugura tratamento nem constitui procedimento eletivo por conveniência. Informa que houve encaminhamento à médica radio-oncologista do Instituto São Pellegrino, razão pela qual o referido instituto encaminhou à Unimed Porto Velho a solicitação de autorização para os procedimentos necessários à execução do plano terapêutico, quais sejam: radioterapia conformada tridimensional (RCT-3D) com acelerador linear, código 4.12.03.06-2, no valor de R$ 36.839,59, e simulação de tratamento complexa com tomografia e contraste, código 4.12.04.06-9, no valor de R$ 781,98, totalizando R$ 37.621,57. Afirma que a requerida recusou a autorização, informando que os serviços de radioterapia não estavam vinculados à rede credenciada desta operadora. Aponta a existência do processo n.º 7006930-15-2026.8.22.0001 e do agravo de instrumento n.º 0802296-65.2026.8.22.0000, cuja liminar garantiu a continuidade do contrato entre a requerida e o Instituto São Pellegrino, proibindo a UNIMED de negar, cancelar ou criar obstáculos administrativos aos pacientes vinculados ao Instituto. Alega que a ré tentou, indevidamente, direcionar a autora para a realização de radioterapia no CEBROM, situado em Goiânia/GO, sem demonstrar viabilidade concreta de deslocamento. Invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita. Pugna pela concessão de tutela a fim de determinar que a UNIMED PORTO VELHO autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 horas, a radioterapia adjuvante prescrita à autora, em mama direita, fossa supraclavicular e cadeias axilares à direita, com dose total de 40,05 Gy em 15 frações de 267 cGy, acrescida de reforço (boost) pela técnica SIB de 15 frações de 320 cGy, a ser realizada preferencialmente no Instituto São Pellegrino, abrangendo radioterapia conformada tridimensional com acelerador linear, código 4.12.03.06-2, simulação de tratamento complexa com tomografia e contraste, código 4.12.04.06-9, planejamento, sessões, materiais, equipe técnica, honorários, taxas e todos os atos necessários à execução integral do tratamento, no valor de R$ 37.621,57, asseverando-se que a tutela seja acompanhada de ordem expressa para impedir que a ré substitua o cumprimento por reembolso parcial, nova análise administrativa, redirecionamento ao SUS, encaminhamento para outro Estado, exigência de nova junta médica, imposição de…

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