Processo 7036334-48.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7036334-48.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7036334-48.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 APELADO(A): SEBASTIAO MIGUEL DE MORAIS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 29/01/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 06/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITO ORIUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia e condenar ao pagamento de indenização, em razão de interrupção do serviço motivada por débito decorrente de recuperação de consumo, previamente submetido a decisão judicial que vedava o corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito oriundo de recuperação de consumo quando há decisão judicial transitada em julgado proibindo o corte; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço, nessas circunstâncias, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica ao suspender o fornecimento de energia em desacordo com decisão judicial que expressamente proíbe o corte relacionado ao débito discutido. A interrupção do serviço público essencial, quando realizada em descumprimento de ordem judicial, deixa de constituir exercício regular de direito e passa a configurar ato ilícito qualificado. O dano moral decorrente de suspensão indevida de energia elétrica configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sobretudo diante da ilegalidade da conduta. A privação do serviço por período relevante (aproximadamente três dias) ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa, o que justifica a redução do montante arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento por débito de recuperação de consumo quando há decisão judicial transitada em julgado que veda expressamente o corte. A interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente em descumprimento de ordem judicial, configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II;…
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