Processo 7036361-31.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7036361-31.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7036361-31.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: P. -. P. V. -. 4. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JHON LUCAS CASTRO CARVALHO, GLEIDSON SILVA SOUZA, DIEGO MELO DA SILVA, LUAN VALENTE SOARES ADVOGADOS DOS REU: GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, JARED ICARY DA FONSECA, OAB nº RO8946, DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622, MONIQUE FRANCELINO ROIZ, OAB nº RO11321 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu DENÚNCIA perante este Juízo contra os acusados DIEGO MELO DA SILVA, GLEIDSON SILVA SOUZA, JHON LUCAS CASTRO CARVALHO e LUAN VALENTE SOARES, identificados e qualificados nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos: "[...] I – HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (1º FATO) No dia 27 de junho de 2025, por volta das 17hs, na Rua Peroba Rosa, n. 1162, Bairro Areia Branca, nesta comarca, o denunciado DIEGO MELO DA SILVA, previamente mancomunado com terceira pessoa não identificada, com vontade de matar, para assegurar a impunidade do crime de tráfico e associação para o tráfico, contra agente de segurança pública no exercício da função, efetuou disparos de arma de fogo contra Celso Augusto Droique Junior e Emerson Batista Ferreira, iniciando assim um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista o erro de pontaria. II – DO TRÁFICO DE DROGAS (2º FATO) No mesmo dia, horário e local dos fatos, os denunciados DIEGO MELO DA SILVA, GLEIDSON SILVA SOUZA, JHON LUCAS CASTRO CARVALHO e LUAN VALENTE SOARES, nas proximidades de uma entidade social (nos fundos de uma igreja e creche) e com emprego de arma de fogo, tinham em depósito e preparavam para comércio 19 invólucros de COCAÍNA, 07 invólucros de crack (COCAÍNA), 03 sacos com porções de maconha e 12 invólucros de maconha [...]. III – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (3ª FATO) [...] os denunciados DIEGO MELO DA SILVA, GLEIDSON SILVA SOUZA, JHON LUCAS CASTRO CARVALHO e LUAN VALENTE SOARES associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes descrito no segundo fato. IV – DA RESISTÊNCIA (4º FATO) [...] os denunciados JHON LUCAS CASTRO CARVALHO e LUAN VALENTE SOARES se opuseram à execução de ato legal praticado pela guarnição da polícia militar [...]." A denúncia foi recebida [ID 124132073]. Os réus foram citados e apresentaram Respostas à Acusação [IDs 124632305, 125040994, 128820387 e 130383630]. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas/informantes PM Willames Hurtado Barbosa, PM Uóston Luis Santos de Almeida, Osvaldo Calixto de Almeida, Tifane Adriele Silva Sales, Jainara Arruda de Lima Melo e Maria Melo da Silva Souza, bem como as vítimas Emerson Batista Ferreira e Celso Augusto Droique Junior, seguindo-se o interrogatório dos réus [ID 134700899]. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 08/04/2026, determinou este Juízo o ofício à Corregedoria da Polícia Militar para encaminhamento das gravações da viatura policial utilizada na ocorrência de 27/06/2025, bem como o ofício à Autoridade Policial…

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