Processo 7036367-82.2018.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7036367-82.2018.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7036367-82.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIONE FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355 Polo Passivo: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO A exequente, por meio da petição de ID 138389352, manifesta-se sobre o resultado negativo do mandado de penhora do veículo e requer: a manutenção da restrição judicial incidente sobre o automóvel; a certificação acerca de eventual resposta do IDARON; a reiteração do ofício expedido àquela autarquia; e o prosseguimento dos atos executivos. O mandado expedido para penhora e avaliação do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, ano 2016/2017, placa OHV2785, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, retornou sem cumprimento, pois o bem não foi localizado no endereço diligenciado. Na oportunidade, o executado afirmou ao oficial de justiça que o automóvel teria se transformado em sucata. A simples declaração do executado, desacompanhada de qualquer elemento documental, não é suficiente para demonstrar a efetiva destruição ou inutilização definitiva do veículo. Não foram apresentados documento de baixa perante o órgão de trânsito, certificado de destruição, prova de entrega do bem a empresa regularmente credenciada para desmontagem ou qualquer outro elemento que evidencie a perda total e a inexistência de valor econômico residual. A diligência negativa também não implica, por si só, o levantamento da restrição judicial anteriormente lançada, sobretudo porque o débito permanece insatisfeito e inexiste prova de que o veículo tenha deixado de integrar o patrimônio do executado. Desse modo, MANTENHO a restrição judicial de circulação já incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa OHV2785, até ulterior deliberação. Quanto ao ofício expedido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, verifico que a certidão de ID 139586683 informa expressamente que não houve devolutiva até a presente data. Consequentemente, encontra-se prejudicado o pedido de nova certificação. Todavia, considerando que o expediente foi encaminhado em 31/03/2026 e que o prazo nele fixado transcorreu sem resposta, mostra-se necessária sua reiteração. Assim, REITERE-SE o ofício ao IDARON, consignando-se que se trata de segunda solicitação e fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a autarquia: a) informe se existe ficha de controle quantitativo de rebanho ou cadastro de semoventes em nome do executado JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) em caso positivo, apresente a quantidade, espécie, localização, identificação e demais informações disponíveis acerca dos animais; c) proceda ao bloqueio da movimentação dos eventuais semoventes encontrados, até o limite do débito exequendo, conforme anteriormente determinado. O expediente deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico institucional da Presidência do IDARON, com cópia desta decisão, do ofício anterior e da decisão de ID 132079232. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se, procedendo-se a nova tentativa de contato institucional, e, persistindo a ausência de devolutiva, voltem os autos conclusos. Apresentada a resposta, INTIME-SE a…

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