Processo 7036376-63.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7036376-63.2026.8.22.0001 AUTOR: MILTON DE PAULA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: IVAN CABRAL GRANJEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora, sendo assistida pela Defensoria Pública, presume-se em condição de hipossuficiência, dispensando-se a comprovação adicional de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MILTON DE PAULA DA SILVA em face de IVAN CABRAL GRANJEIRO. A parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de veículo com o requerido, mediante o qual este assumiu a obrigação de quitar as parcelas vincendas do financiamento, bem como arcar com todos os tributos, encargos e demais despesas incidentes sobre o bem. Sustenta que o requerido deixou de cumprir as obrigações contratuais, permanecendo inadimplente quanto às parcelas do financiamento e aos débitos vinculados ao veículo, o que teria ocasionado prejuízos financeiros e restrições em seu nome. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos evidenciem, em análise perfunctória, a existência do contrato de compra e venda e indícios de inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido, verifica-se que a posse do veículo decorreu de negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante a tradição voluntária do bem pelo próprio autor. Assim, a pretensão de reintegração de posse encontra-se diretamente vinculada ao reconhecimento da rescisão contratual postulada na presente demanda, matéria que demanda a instauração do contraditório e maior dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela caracterização de esbulho possessório apto a justificar a concessão da medida liminar. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser…
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