Processo 7036393-02.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7036393-02.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar AUTOR: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA Tendo em vista que, na inicial, a parte autora se posicionou no sentido de que sua limitação para o trabalho decorre de acidente de trabalho (ou equiparado legalmente), reconhece-se a natureza acidentária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STJ, e jurisprudência. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, onde o requerente pugna pelo deferimento do auxílio por incapacidade temporária, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e, em caso de constatação da incapacidade total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de que se encontra incapacitado para exercer atividade laboral. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora acostou aos autos cópia de: a) Resultado do requerimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária negado em 08/06/2026 (ID: 138181073); b) Laudo realizado por médico ortopedista e traumatologia em 19/05/2026, atestando que o autor tem limitação funcional persistente, baixa perspectiva de recuperação plena da capacidade física laborativa e e o agravamento progressivo relacionado ao histórico ocupacional. Conclui afirmando que o autor apresenta incapacidade laborativa permanente para atividades habituais previamente exercidas, necessitando de afastamento laboral definitivo, com indicação de avaliação previdenciária para aposentadoria por incapacidade permanente (ID: 138181075); c) Receituários Médicos (ID: 138181083). Assim, com base nos laudos médicos, resta evidente a presença do fumus boni iuris. Dessarte, resta demonstrado o perigo de dano ou de difícil reparação, pois o benefício previdenciário detém natureza alimentar, cuja finalidade é a de prover a subsistência da parte que aparenta estar impossibilitada de exercer atividade laborativa. Dessa forma, uma vez presente os requisitos da tutela de urgência, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência, é medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de…
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