Processo 7036428-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7036428-59.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: HEZIO DA SILVA PORFIRIO ADVOGADO DO AUTOR: KIMBERLY ALVES DE SA, OAB nº RO10281 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 124.094,69 Data da distribuição: 22/06/2026 DECISÃO Trata-se de pretensão no rito comum, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, restaram sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa. A parte autora pede, em tutela antecipada, o restabelecimento do benefício auxílio-acidente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para exercer atividade laboral. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo a análise da tutela. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, sob pena de não ser concedida a antecipação de tutela. Embora a parte autora alegue ser portadora de lesão incapacitante, não apresentou exames ou laudos médicos aptos a comprovar a alegada incapacidade laborativa. Limitou-se a juntar vídeo no qual relata ter sofrido fratura de duas costelas e perfuração pulmonar, afirmando sentir desconforto em períodos de frio e dificuldade para realizar esforços com o lado direito do corpo (ID n. 138192366). Além disso, verifica-se que o último benefício por incapacidade percebido pela parte autora (NB 622.029.774-5 - Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário) foi concedido no período de 06/02/2018 a 17/05/2018, tendo sido cessado há mais de oito anos, sem que tenha sido apresentada documentação médica contemporânea capaz de demonstrar a persistência da alegada incapacidade. Desse modo, as alegações da inicial, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos, não são suficientes para evidenciar a existência de incapacidade laborativa atual, mostrando-se necessária a regular instrução processual para a adequada apuração dos fatos. Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que somente a prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e, eventualmente, se há alguma incapacidade para exercício da atividade laboral, determino a realização de perícia médica. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino: 1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) DR. HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CRM/RO 2141. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais:…
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