Processo 7036458-31.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7036458-31.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7036458-31.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: P. -. P. V. -. 1. D. E. E. R. A. C. C. A. V., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. S. D. S. ADVOGADO DO RECORRIDO: HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA, OAB nº RO1497 DECISÃO JOSUÉ SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, denunciado por infração à norma contida no artigo 121-A (feminicídio), §1º, inciso I (violência doméstica), §2º, incisos I (mãe ou a responsável por criança), III (na presença física de descendente) e V (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 28 de junho de 2025, por volta das 15h, na Avenida José Vieira Caúla, n. 7212, bairro Igarapé, nesta comarca de Porto Velho/RO, o denunciado J. S. D. S. (50 anos), prevalecendo-se de relações íntimas, nos moldes da Lei 11.340/06, com o intuito de matar e ódio ao gênero feminino (feminicídio), matou a vítima J. R. D. C. (47 anos), com quem mantinha relação íntima, que era mãe/responsável por criança, na presença física de descendente da vítima, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto fraturou o pescoço da vítima, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Tanatoscópico n. 343/2025, que por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte. Consta que JOSUÉ e J. R. D. C. mantinham relação íntima de afeto há aproximadamente 5 (cinco) anos, sem filhos em comum, relação marcada por episódios de violência doméstica. Conforme apurado, JOSUÉ chegou na residência da vítima e, após adentrar, investiu violentamente contra ela e fraturou o pescoço de Jane, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Tanatoscópico n. 343/2025 (Id 124057915, fls. 21/25), o que resultou em sua morte. Posteriormente, simulou não ter adentrado no imóvel e ficou na frente da residência, para que as testemunhas que passavam pelo local acreditassem que ele aguardava por Jane, bem como, encenou que encontrou o corpo da vítima, morta, em momento posterior, junto com a filha da vítima. A vítima era mãe/responsável por criança menor de idade (11 anos) e o crime foi cometido na presença dela, eis que JOSUÉ fez com que a menina encontrasse a mãe morta, momentos após a prática delituosa. JOSUÉ agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A vítima encontrava-se em seu próprio lar, em situação de completa vulnerabilidade e confiança, o que tornou o ataque ainda mais traiçoeiro. O denunciado aproveitou-se da intimidade e do ambiente doméstico para executar o crime, surpreendendo a vítima sem qualquer possibilidade de defesa. Denúncia recebida aos 17/11/2025 (ID 129121097), instruída com o Auto de Inquérito Policial nº 22769/2025. O acusado não foi localizado para citação (ID 130212629), eis que foragido da justiça, com mandado de prisão pendente de cumprimento nestes autos, com validade até 27/06/2045 (ID 129469985). No entanto, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 129833162), suprindo o ato processual. Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas/informantes APC Heber Simionato Paz, Thalia Roberto de Carvalho Albuquerque, APC Rafael Gomes de Lima Souza, PM Erliano…

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