Processo 7036461-49.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036461-49.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7036461-49.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: NEUZA DA SILVA VINHOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Ante a comprovação da condição de hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça. 2. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de recuperação de consumo, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Sustenta a autora ser titular da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, e que, após inspeção realizada em 29/04/2026, foi lavrado o TOI nº 213881916 por suposto desvio de fase, resultando em uma cobrança de recuperação de consumo de R$ 1.000,11 (período de 10/2025 a 04/2026). Alega que o critério de cálculo utilizado pela concessionária ("Média dos Três Maiores Valores") é abusivo e não reflete a realidade do imóvel, cujo consumo médio real estimado é de 137,65 kWh/mês. Destaca que a própria ré admitiu no demonstrativo a inviabilidade de determinar o erro de medição por critérios técnicos regulares. Invocando sua condição de extrema vulnerabilidade, idosa de 70 anos, recicladora e inscrita no CadÚnico com renda per capita de R$ 219,00, aponta o risco iminente de corte do serviço essencial e de negativação de seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, suspenda a exigibilidade do débito discutido e não inclua seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos apresentados demonstram que a cobrança impugnada decorre de procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária após a lavratura do TOI nº 213881916, resultando na constituição de débito no valor de R$ 1.000,11. Também se verifica que o cálculo adotado pela requerida teve por base a “Média dos Três Maiores Valores Regulares”, circunstância cuja adequação é expressamente questionada pela autora. Os elementos constantes dos autos revelam, ainda, aparente divergência entre o consumo considerado para fins de recuperação e o consumo historicamente estimado pelo simulador técnico da unidade consumidora. Soma-se a isso o fato de a própria concessionária ter declarado em seu demonstrativo a inviabilidade de determinar um erro de medição confiável e a impossibilidade de adoção de critérios técnicos de aferição (avaliação técnica do erro ou medição fiscalizadora), o que confere plausibilidade à alegação de excesso na cobrança e recomenda maior aprofundamento da matéria em sede de instrução probatória. Embora a validade do TOI, a existência da irregularidade apontada e a correção do critério de faturamento demandem contraditório e dilação probatória, os elementos atualmente disponíveis evidenciam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a preservação da situação jurídica da consumidora até o julgamento da controvérsia. O perigo de dano também está presente. A iminente interrupção do fornecimento de energia elétrica atinge serviço público essencial, indispensável às condições mínimas de habitabilidade da residência da autora, cuja…

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