Processo 7036503-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7036503-98.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 9.744,17 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJW SEMIJOIAS OCULOS & ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 REU: DEISIANE OLIVEIRA SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como AÇÃO MONITÓRIA. 1. Fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 3.1 Registro que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 3.2. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 3.3 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 4. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). O prazo para embargar contar-se-á a partir da audiência de conciliação a ser designada, devendo a…
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