Processo 7036530-81.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036530-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAMILA BORGES VENANCIO ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, OAB nº RO8913 Polo Passivo: CLARO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. D E C I S Ã O Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CAMILA BORGES VENÂNCIO em face de CLARO S/A, qualificadas nos autos (ID 138222088). Narra a parte autora que é “cliente da empresa Requerida, possuindo um plano de telefonia comum de modalidade ‘Controle’ no valor mensal de R$ 34,90”. Alega que “precisou realizar uma viagem para a Europa no período de 07 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2025” e, em razão das elevadas tarifas de roaming internacional, a requerida lhe ofertou um “plano Claro Pós 25GB com o Pacote Passaporte Europa, mediante a aquisição de um novo número de chip específico para a viagem (nº 69 *****-**81), pelo valor inicial de R$ 135,17”. Aduz que “a oferta não possuía fidelidade e sua vigência seria de apenas 1 (um) mês, após o qual a linha migraria automaticamente para a modalidade pré-paga e sem custos fixos, permanecendo ativa apenas por opção da cliente para recargas futuras”. Refere que após seu retorno para Porto Velho/RO, a requerida manteve “o plano continuou ativo de forma recorrente, gerando cobranças mensais fixas no valor de R$ 96,00” e que “Para cessar o transtorno, realizou o pagamento do montante acumulado em aberto (R$ 385,00) e requereu o imediato cancelamento e encerramento do serviço”. Cita que no dia 01/06/2026 efetuou o pagamento de mais uma fatura indevida no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), reiterando “a ordem de cancelamento definitivo do plano internacional”. Assevera que “A despeito de todos os protocolos e pagamentos efetuados com o intuito de dirimir a questão, a Requerida emitiu uma nova fatura com vencimento em 20/06/2026 no valor total de R$ 212,67, vinculada aos serviços do chip da viagem. Conforme se extrai do detalhamento da fatura contida no arquivo, a Claro incluiu, além do valor do plano, uma multa abusiva sob a rubrica ‘Cancelamento-Passaporte Europa’ no valor de R$ 79,96”. Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que “a Requerida suspenda imediatamente a exigibilidade da fatura vencida em 20/06/2026, bem como de quaisquer outras cobranças posteriores vinculadas especificamente à linha de viagem (69) *****-**81, determinando ainda que a Ré se abstenha de negativar ou protestar o nome e o CPF da Autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA)” No mérito, pugna pela declaração de inexistência de qualquer débito “decorrente do plano internacional vinculado ao chip de número (69) *****-**81, notadamente a cobrança de multa de fidelidade/taxa de cancelamento emitida na fatura com vencimento em 20/06/2026”, a repetição do indébito “da totalidade dos valores pagos indevidamente pela Autora (faturas de aproximadamente R$ 385,00 e R$ 96,00)” e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acostou documentos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,…
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