Processo 7036561-38.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7036561-38.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7036561-38.2025.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.450,00(três mil, quatrocentos e cinquenta reais) REQUERENTE: SILVIA REGINA FERNANDES DAS NEVES ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES, OAB nº RO9551 REQUERIDO: IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de diligências executivas, foi localizado veículo em nome da parte executada, sendo efetivada a restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD (ID 138332668). A parte exequente foi devidamente intimada (ID 138439814) para promover o andamento do feito, indicando se possuía interesse na adjudicação ou leilão do bem, bem como para fornecer os meios para a efetivação da penhora. Contudo, conforme certificado nos autos, a parte credora manteve-se inerte. Como cediço, a Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", aguardando indefinidamente a iniciativa do credor após a constrição de um bem, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência e a efetividade almejada pelo legislador especial. Práticas como a suspensão do feito por longos períodos, comuns no rito ordinário (art. 921, III, do C. de Processo Civil), conflitam com a vocação dos Juizados para uma justiça célere. Mais do que isso, a própria Lei n.º 9.099/95 evidencia seu maior rigor com a desídia das partes. O art. 51, § 1º, por exemplo, estabelece que a extinção do processo na fase de conhecimento independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal. Ora, se a lei especial dispensa a principal garantia procedimental prevista no Código de Processo Civil para a extinção por abandono, é forçoso concluir que a intenção do legislador foi a de não tolerar a paralisação injustificada do feito em nenhuma de suas fases, sobretudo na fase executiva, que visa à materialização do direito já reconhecido. No caso dos autos, a providência determinada — impulsionar a execução em relação ao veículo bloqueado — consiste em ato de exclusivo interesse do credor. Sua inércia prolongada não apenas obsta o encerramento do ciclo processual, mas também viola seu dever de cooperação para que o processo alcance seu fim em tempo razoável (art. 6º, do C. de Processo Civil), impedindo que este magistrado cumpra seu dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do C. de Processo Civil). Manter o processo ativo, aguardando um impulso que talvez nunca venha, atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A gestão processual nos Juizados Especiais exige a adoção de mecanismos que evitem a manutenção de feitos sem impulso útil, os quais comprometem a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, a inércia do exequente em praticar ato indispensável ao…

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