Processo 7036567-45.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7036567-45.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CELIA HIPI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória proposta por CELIA HIPI DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu unidade habitacional no empreendimento Residencial Orgulho do Madeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, mediante contratação firmada com o requerido. Alega que, após a posse do imóvel, constatou o surgimento de diversos vícios construtivos, consistentes, dentre outros, em rachaduras, trincas, infiltrações, umidade, deterioração de reboco e pintura, falhas de acabamento e demais problemas estruturais e funcionais, os quais, segundo sustenta, decorreriam de falhas na execução da obra, utilização de materiais inadequados e insuficiente fiscalização do empreendimento. Afirma que notificou extrajudicialmente o requerido e juntou parecer técnico particular, pretendendo a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor necessário à reparação dos vícios apontados, bem como indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, documentação do imóvel, notificação extrajudicial, parecer técnico e demais documentos pertinentes. O feito tramita como procedimento comum cível, tendo por objeto vícios de construção, indenização por dano moral e indenização por dano material, com valor da causa de R$ 30.168,34. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil e ausência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade do requerido, sob o argumento de que o Banco do Brasil atuou como agente executor/representante do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, e não apenas como mero agente financeiro. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a realização de prova pericial de engenharia civil, ao fundamento de que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. O requerido, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir, reportando-se integralmente à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. No caso, contudo, a parte requerida não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção legal de…
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