Processo 7036596-95.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7036596-95.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA NILZA LIMA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2026 11:00 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônia Nilza Lima Silva, visando o fornecimento de diversos exames médicos pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Porto Velho. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a condenação do Estado de Rondônia ao fornecimento de EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA OU PELVE, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE SACRO-ILIACA DIREITA e RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE SACRO–ILIACA ESQUERDA, COLONOSCOPIA, ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG) – MEMBROS INFERIORES e ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG) – MEMBROS SUPERIORES, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE PUNHO DIREITO e PUNHO ESQUERDO, de acordo com a fila do SUS, e julgando extinto o feito em relação ao Município de Porto Velho quanto ao pedido de ultrassonografia de abdômen total, por perda superveniente do objeto, haja vista o agendamento comprovado do exame. Razões do recurso - autor: Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a mora estatal caracteriza omissão grave, justificando a intervenção judicial com fixação de prazo máximo para o cumprimento da obrigação e, caso não possível na rede pública, autorização para realização na rede privada sob pena de sequestro de valores ou multa diária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de cerceamento de defesa O recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de ampla instrução probatória acerca de informações relacionadas à regulação de exames no SUS. Contudo, destacou-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, os princípios da celeridade e economia processual permitem ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas. No caso, a decisão de indeferir os pedidos probatórios foi fundamentada, e os documentos constantes nos autos, inclusive dados do SISREG, foram considerados suficientes para a formação do convencimento do juízo. Por essas razões, e diante da farta produção documental acostada aos autos, não vislumbro nulidade processual ou violação aos direitos do recorrente, razão pela qual VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada. Submeto, à apreciação dos eminentes pares. Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônia Nilza Lima Silva, visando compelir o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho ao fornecimento de uma série de exames médicos (ressonâncias magnéticas, colonoscopia, eletroneuromiograma, ultrassonografia), argumentando mora estatal e risco à saúde ante demora superior a cem dias na fila de espera do SUS. Ab initio, observo que o direito à saúde configura prestação positiva essencial derivada do próprio texto constitucional (art. 196 da Constituição Federal), sendo dever inafastável do Estado garantir,…
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