Processo 7036603-53.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7036603-53.2026.8.22.0001 AUTOR: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA DE LIMA RODRIGUES, OAB nº RO15055 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor alega que, em 19/05/2026, ao retornar de missão institucional em Campo Grande/MS para Porto Velho/RO, teve sua bagagem extraviada. Sustenta que a bagagem continha vestuário pessoal, peças de uniforme e itens de uso diário. Afirma que a bagagem somente foi restituída em 22/05/2026, após três dias. Relata que, em razão da indisponibilidade da bagagem e da incompatibilidade de horários para retirada no aeroporto, precisou solicitar emprestadas peças de vestuário e uniforme a colegas de trabalho, além de adquirir itens de primeira necessidade no valor de R$ 276,00. Pede a condenação da ré em pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A ré, em contestação, alega que a bagagem foi restituída dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, configurando mero aborrecimento insuscetível de gerar danos morais. Argumenta que o ressarcimento dos danos materiais implicaria enriquecimento sem causa, pois os bens adquiridos teriam sido incorporados ao patrimônio do autor. Postula a improcedência total dos pedidos. A relação jurídica entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com prevalência sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.632.857/SP (Tema 1.022 de recursos repetitivos, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, porquanto preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor em face da complexidade operacional da empresa aérea. A pretensão de ressarcimento material não merece prosperar, uma vez que a bagagem foi restituída em 22/05/2026, ou seja, dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 32, § 2º, inc. I da Resolução nº 400/2016 da ANAC para voos nacionais. O extravio temporário com restituição dentro do prazo regulatório não configura, por si só, descumprimento contratual apto a ensejar reparação material automática. Ademais, o autor mantém residência em Porto Velho/RO, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos. Tratando-se a cidade de destino do voo do domicílio do próprio autor, presume-se que este dispunha de seus pertences pessoais em sua residência, inviabilizando a premissa de que a aquisição de vestuário teria sido necessária e emergencial. Diferentemente do passageiro que se encontra em cidade diversa da sua, sem acesso a quaisquer bens pessoais, o autor estava em seu local de moradia, onde naturalmente dispunha de roupas, utensílios e itens de higiene. Os itens adquiridos, conforme documento de id. 138239378, não correspondem a peças de uniforme funcional, mas sim a vestuário de uso comum.…
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