Processo 7036606-13.2023.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7036606-13.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ICARO MOTA GUIMARAES ADVOGADO DO EMBARGANTE: KIMBERLY ALVES DE SA, OAB nº RO10281A Polo Passivo: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não apreciar as petições em que noticiou o suposto descumprimento da tutela de urgência, bem como a manifestação posterior acerca dos prejuízos decorrentes da alegada impossibilidade de emissão de boletos para manutenção da cobertura securitária, defendendo, por essa razão, a incidência de astreintes. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, posto que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao concluir que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, consignando que a instituição financeira restabeleceu a apólice e manteve a cobertura securitária até o término de sua vigência, razão pela qual foi mantida a sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. O acórdão embargado analisou todo o conjunto probatório produzido nos autos, tanto a fase de conhecimento quanto o cumprimento de sentença, inclusive as capturas de tela novamente apresentadas pelo embargante. Entretanto, esses documentos não comprovam o alegado descumprimento da obrigação, pois não permitem aferir quando foram realizadas as solicitações de emissão dos boletos. Assim, inexistindo prova de que a cobertura securitária tenha deixado de ser mantida até o término da vigência contratual, não há elementos para afastar a conclusão de que a obrigação foi cumprida, tampouco para justificar a incidência de astreintes. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das…
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