Processo 7036643-35.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7036643-35.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7036643-35.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do requerente: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 Requerido/Executado: EDIVANIA GONCALVES DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme o art. 12, inciso I, do Regimento de Custas do TJRO, as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa no momento da distribuição da ação, dos quais 1% (um por cento) pode ser pago após a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, nas hipóteses onde, seja por determinação judicial ou em razão do rito especial, não for designada audiência de conciliação no início do processo, faz-se necessário que a parte requerente comprove o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, como no caso dos autos. 1. Portanto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1. Sem o pagamento no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento Extinção”. 1.2. Com o pagamento, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito conforme abaixo descrito. 2. Diante da prova escrita, sem eficácia de título executivo, DEFIRO a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO MONITÓRIO, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, anotando-se que, caso a parte requerida satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isenta do pagamento de custas processuais, subsistindo, entretanto, o dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida, a título de honorários advocatícios (art. 701 do CPC). 3. No mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial até o julgamento dos embargos, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Valor atualizado da dívida: R$ 1.340,07 (mil, trezentos e quarenta reais e sete centavos) + 5% de honorários advocatícios. 4. Se a parte requerida não pagar no prazo assinalado, fixo a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da dívida. 5. Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte requerida, a fim de viabilizar o estabelecimento da relação jurídico-processual, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 6. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). 6.1. Nessa hipótese, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. 7. Sendo opostos os embargos no prazo legal, intime-se a parte requerente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC), vedada a reconvenção sucessiva, nos termos do § 6º do mesmo artigo. Após, retornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 702, § 8º e seguintes do CPC.…

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