Processo 7036660-08.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036660-08.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036660-08.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA ALMEIDA COELHO Advogados do(a) AUTOR: ARI DANTRACCOLI NETO - SP500799, AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI - SP425910 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DECISÃO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da decisão ID131128603 : DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, reparação de danos e tutela de urgência, ajuizada por VERONICA ALMEIDA COELHO em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, ser pessoa em situação de hipervulnerabilidade, porquanto analfabeta, aposentada por benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em razão de deficiência, e titular de parcos rendimentos de natureza alimentar. Sustenta que, para sua surpresa e desespero, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 31,50 diretamente em seu benefício previdenciário, os quais seriam decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado de número 414369774, que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Alega que, ao buscar informações, verificou que o referido contrato sequer consta nos registros do portal "Meu INSS", o que reforçaria a tese de fraude ou, no mínimo, de vício insanável na contratação. Informa ter esgotado as vias administrativas para a solução do problema, tendo registrado reclamações junto à instituição financeira e ao Banco Central, sem, contudo, obter qualquer resposta ou a documentação pertinente ao suposto negócio jurídico. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela com a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício da autora, bem como determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou a citação da parte ré. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 929 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que a operação de crédito, identificada pelo número 414369774, originou-se de uma cessão de crédito realizada pelo Banco BMG S.A., referente ao contrato primitivo nº 81069069. Afirmou que a contratação foi formalizada em 13 de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.161,50, mediante assinatura eletrônica válida da autora, e que o montante foi creditado em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 8449, conta 25032-6). Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o instrumento contratual, comprovante de transferência (TED), fotografia da autora e outros documentos relativos à formalização. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a compensação…

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