Processo 7036672-22.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7036672-22.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA ALBINO ADVOGADO: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB Nº RO1228A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/03/2026 10:42 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restituição em dobro de valores pagos em faturas de energia elétrica. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes ao período de faturamento de fevereiro de 2025 até 7 de junho de 2025, emitidas para a unidade consumidora da parte autora. A sentença também declarou a nulidade do termo de parcelamento de protocolo n° 9264860901, determinando que a requerida se abstivesse de cobrar eventuais parcelas vincendas a ele relacionadas. Além disso, condenou a requerida ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente, já apurado em R$ 6.035,02 e determinou o ressarcimento de eventuais outros valores pagos no período dos faturamentos declarados inexigíveis, todos a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento de cumprimento de sentença. Razões do recurso – Requerida: Suscita preliminar de ausência de esgotamento das vias administrativas pela parte autora. No mérito, sustenta que o faturamento reclamado resultou do efetivo consumo apurado nos equipamentos de medição, tendo sido observado todo o procedimento técnico estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Argumenta que o laudo técnico concluiu pela aprovação dos parâmetros de registro e exatidão do medidor, mesmo reconhecendo avaria física no bloco de terminais, o que, segundo a recorrente, não comprometeria a aferição do consumo. Alega não haver ilegalidade ou irregularidade nas cobranças contestadas e argumenta pela inexistência de ato ilícito. Impugna expressamente a condenação à repetição do indébito em dobro. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, de forma subsidiária, o afastamento da condenação à restituição em dobro. Contrarrazões: Pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR Ausência de esgotamentos das vias administrativas A alegação de ausência de esgotamento da via administrativa não subsiste, dada a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como a manifestação expressa da parte autora sobre a tentativa de autocomposição, com comunicação prévia à requerida. Assim, rejeito a preliminar e a submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco trechos da sentença que interessam ao julgamento: “[...] A questão central para o deslinde do feito reside na análise do laudo técnico produzido pela própria concessionária, solicitado pela parte autora em razão do valor considerável das faturas de consumo emitidas após…
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