Processo 7036676-59.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7036676-59.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA PEPEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária endereçada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que, na condição de auxiliar de serviços gerais, o que ocasionou muitas dores nas costas, da cervical à lombar, incluindo formigamento e dormência, fato que ocasionou queda, na qual fraturou a petela do joelho esquerdo, o que exige afastamento definitivo do trabalho. Ao final, requereu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 28/06/2024, com o pagamento dos valores desde tal marco, bem como as parcelas vincendas no decorrer do processo, aplicando-se os índices oficiais de juros moratórios e correção monetária. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id nº 122794461) e indeferida a tutela de urgência. Nomeado perito judicial, cujo laudo (Id nº 131675730) atestou incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício da função que exercia. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo (Id nº 134960503), instante em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (Id nº 137124212), indicando o não interesse no acordo apresentado pelo INSS e reafirmando sua incapacidade definitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei nº 8.213/1990, a concessão de benefícios previdenciários exige o preenchimento de determinados requisitos legais. De forma geral, é imprescindível que a parte requerente detenha a qualidade de segurado e cumpra o período de carência exigido, que varia conforme a espécie do benefício pleiteado. No caso de benefícios de natureza acidentária, além desses requisitos, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada e o agravo à saúde alegado. No tocante à qualidade de segurada, verifica-se que está preservada, conforme se verifica pela CTPS (Id nº 122711115, página 8), demonstrando vínculo como serviços gerais até o momento do acidente e concessão do benefício temporária (Id nº 122711117, página 27). Por se tratar de acidente de trabalho, afasta-se a exigência de carência, nos termos do art. 26, I e II da Lei nº 8.213/91. O nexo de causalidade entre o acidente no trabalho/trajeto e as lesões sofridas também se encontra demonstrado, tendo em vista os documentos médicos acostados. Assim, caracterizado o acidente de trabalho. A autora sustenta estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em virtude das patologias que a acometem. Alega, ainda, ser inviável sua reabilitação para outra função, tendo em vista o seu quadro clínico, circunstâncias que, segundo defende, justificariam a concessão de aposentadoria por invalidez. Constam nos autos diversos documentos médicos, incluindo exames, laudos clínicos e, especialmente, o laudo pericial judicial, os quais…
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