Processo 7036691-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036691-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7036691-91.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO DO AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, OAB nº PA18949 REU: MODENA & SILVA LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 15.091,44 Data da distribuição: 23/06/2026 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) cumulada com Cobrança de Direitos Autorais ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de MODENA & SILVA LTDA., na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão/interrupção da execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas no estabelecimento da requerida, até a regularização de sua situação perante o ECAD, com fundamento nos artigos 68 e 105 da Lei n. 9.610/98. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos apresentados conferem plausibilidade às alegações deduzidas pela parte autora quanto à existência de relação jurídica sujeita ao recolhimento de direitos autorais. Todavia, em sede de cognição sumária e antes do exercício do contraditório, não se verifica, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, especialmente no que diz respeito à urgência contemporânea e à necessidade de intervenção judicial imediata, inaudita altera parte. Conforme narrado na própria petição inicial, a suposta irregularidade praticada pela requerida perdura, em tese, desde o ano de 2023, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em junho de 2026. Tal circunstância revela que a situação apontada como ilícita não possui caráter recente ou superveniente, tampouco evidencia a existência de risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final caso se aguarde a formação do contraditório. A mora ou inadimplência prolongada, por si só, não autoriza automaticamente a adoção de medida liminar restritiva antes da oitiva da parte contrária, sobretudo quando a pretensão possui evidente conteúdo patrimonial reversível, consistente na cobrança de mensalidades vencidas e vincendas, as quais poderão ser apuradas e exigidas em momento oportuno, se reconhecida a procedência do pedido. É certo que a parte autora invoca a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei n. 9.610/98, sustentando que sua concessão independeria da demonstração dos requisitos tradicionalmente exigidos para as tutelas provisórias de urgência. Contudo, a interpretação do referido dispositivo não pode ser realizada de forma isolada e dissociada da sistemática processual vigente. Com efeito, embora o ordenamento jurídico assegure mecanismos específicos de proteção aos direitos autorais, a concessão de medida liminar antes da oitiva da parte contrária permanece sujeita aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a mitigação da regra geral de prévia ciência da parte adversa. Embora o art. 105 da Lei n.º 9.610/98 preveja…

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