Processo 7036693-95.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7036693-95.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7036693-95.2025.8.22.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LUIZ LEONCIO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MOISES SALIM SAYAR, OAB nº MS22027B REQUERIDO: LILIAN CRISTINA RAMOS DE SOUZA MARTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Valor: R$ 58.000,00 DECISÃO LUIZ LEÔNCIO DA SILVA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando os elementos apresentados, defiro a gratuidade da justiça em favor de LUIZ LEÔNCIO DA SILVA. Todavia, cumpre consignar que o presente cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba cuja titularidade pertence ao advogado RAIMUNDO. Com efeito, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. De igual modo, o art. 99, § 6º, do CPC estabelece que o direito à gratuidade da justiça possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente a terceiro. Assim, a gratuidade deferida a LUIZ LEÔNCIO DA SILVA não se comunica ao advogado RAIMUNDO, titular do crédito executado, que não demonstrou, em nome próprio, preencher os pressupostos para a concessão do benefício. Com efeito, a Lei nº 15.109/2025 introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa do adiantamento das custas processuais em determinadas hipóteses, notadamente em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, em prestígio à natureza alimentar da verba e com o objetivo de facilitar o acesso do advogado à satisfação de seu crédito. Todavia, a interpretação do referido dispositivo não autoriza a extensão do benefício às despesas processuais. Impõe-se, nesse ponto, a necessária distinção entre custas e despesas: enquanto aquelas correspondem à taxa judiciária devida ao Estado pela prestação da atividade jurisdicional, estas se referem a valores destinados à prática de atos específicos no processo, geralmente relacionados a serviços prestados por terceiros, como honorários periciais, diligências de oficiais de justiça e, como no caso, taxas para utilização de sistemas conveniados de pesquisa. No caso concreto, as diligências relacionadas à pesquisa de endereços e ativos por meio de sistemas conveniados não se qualificam como custas judiciais, mas sim como despesas processuais, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 1º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas deste Tribunal). Por essa razão, não se submetem ao regime de diferimento previsto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, §3º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, alcança apenas as custas judiciais, não se estendendo às despesas processuais com diligências no cumprimento de sentença. O prequestionamento dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados