Processo 7036697-35.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7036697-35.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: MASTER EVENTOS E PRODUCOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552 REU: CAMILA VIEIRA COSTA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RO5200 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Master Eventos e Produções Ltda em face de Camila Vieira Costa e Cooperativa de Crédito Sicredi Noroeste MT e Acre. Em síntese, a parte requerente narra que, no dia 02 de junho de 2025, realizou equivocadamente uma transferência via PIX no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para a conta de titularidade da requerida Camila Vieira Costa, mantida junto à requerida Cooperativa de Crédito Sicredi Noroeste MT e Acre. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, não houve restituição, tendo o banco, inclusive, utilizado o valor para compensação de débitos da correntista. Requer condenação das partes requeridas para restituição do valor e pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após o recolhimento das custas iniciais, e o pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme Decisão ID n. 122733900. Citadas, a parte requerida Camila Vieira Costa apresentou contestação no ID n. 131581018, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, não apresentou resistência substancial ao mérito, limitando-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de restituição, sob o fundamento de que os valores teriam sido absorvidos pela instituição financeira. Por sua vez, a parte requerida Cooperativa de Crédito Sicredi Noroeste MT e Acre apresentou contestação (ID n. 125977638), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o evento à culpa exclusiva da parte requerente, sob o argumento de que esta teria previamente cadastrado a correquerida como "favorita" em seu sistema bancário. Defendeu, ainda, a regularidade da compensação efetuada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica nos ID's n. 128006676 e 132633451. Intimadas para especificação de provas (ID n. 133373399), apenas a parte requerente se manifestou no ID n. 134653176. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é predominantemente de direito e o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento deste juízo, revelando-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual rejeito o pedido de prova oral formulado pela parte requerente. De início, verifica-se que a parte requerida Camila postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas…
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