Processo 7036700-53.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7036700-53.2026.8.22.0001 REQUERENTES: CASSIA FARIAS RODRIGUES, FERNANDA DE ARAUJO CHAVES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANTONIO PEDRO PONTES PEREIRA, OAB nº RO10678, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO JULGAMENTO EM BLOCO Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional. Passo ao mérito. Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Rondônia, na qual a parte autora pretende o recebimento da indenização por exposição obrigatória à COVID-19, instituída pela Lei Estadual n. 4.782/2020, sob o fundamento de que exerceu atividades na função de Agente de Segurança Socioeducativo durante o período de calamidade pública, relativamente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021. A parte autora sustenta que desenvolveu atividades laborais na função de agente de segurança socioeducativo, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores dos serviços essenciais que estiveram em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia (Lei n. 4.782/2020), durante a pandemia provocada pelo coronavírus. Explica, por oportuno, que faria jus à percepção da indenização. Isso porque, segundo a parte demandante, no exercício de sua função estava exposta ao vírus. Citado, o requerido juntou contestação, trazendo, em suma, as seguintes teses: a) não cabimento da indenização àqueles que não exercem serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização; b) impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em questões de ordem administrativa; e c) ausência de dever do Estado ao pagamento da indenização pleiteada, considerando o teor da Súmula Vinculante n. 37. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que a documentação juntada pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC. Da Prescrição. Considerando a data de ajuizamento da ação (23/06/2026), encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos do art. 1º do…
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