Processo 7036708-64.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7036708-64.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JULICE BARBOZA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR LUCAS MACHADO MARTINS, OAB nº RO11063 REU: ELIANDRO ROCHA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 84.830,33 Data da distribuição: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JULICE BARBOZA DA SILVA contra ELIANDRO ROCHA DA SILVA, ambas as partes qualificadas no processo. Custas iniciais recolhidas no percentual de 1% do valor atribuído à causa (IDs. 123076422 e 123076423). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, determinou-se a citação/intimação da parte requerida (ID. 125631147). Expedida carta AR de citação/intimação (ID. 126403968). Juntada de AR negativo (ID. 127464493). Manifestação da parte autora requerendo a renovação do ato citatório, agora, via Oficial de Justiça e por WhatsApp. Indicou novo endereço e os dados telefônicos da parte requerida (ID. 127491078). Juntada de certidão de diligência infrutífera quanto à tentativa de citação/intimação da parte requerida (ID. 129673860). Manifestação da parte autora requerendo a renovação do ato citatório em novos endereços. Na oportunidade, manifestou interesse em acompanhar a diligência e requereu a citação por hora certa do requerido, ou, subsidiariamente, por edital, caso se aplique à espécie. Trouxe novas evidências para sedimentar a necessidade do deferimento da tutela de urgência, pretendendo, em síntese, que o Juízo autorize/libere o licenciamento dos exercícios de 2025 e 2026 junto ao DETRAN-RO e/ou órgãos competentes, permitindo a circulação regular do veículo até a solução integral de mérito (ID. 127491078). Recolheu as custas devidas para a realização das diligências (IDs. 131779397 e 131779396). Por fim, sobreveio habilitação espontânea da parte requerida, por meio de advogado constituído (ID. 137423206). É o breve relatório. Decido: I - Do comparecimento espontâneo Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Verifico que, embora as tentativas de citação pessoal do requerido tenham sido infrutíferas, este compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado por meio de procuração juntada aos autos (ID. 137423206). Dessa forma, reconheço como suprida a necessidade de citação do requerido ELIANDRO ROCHA DA SILVA, que passa a integrar formalmente a lide, devendo todas as futuras intimações serem dirigidas ao seu patrono constituído. II - Do pedido incidental de tutela de urgência A autora formula novo pedido de tutela de urgência, desta vez com objeto mais restrito que o anteriormente indeferido por este juízo (ID 125631147). O pleito atual visa exclusivamente obter autorização para regularização do licenciamento do veículo Hyundai/Creta, placa QTD3A35, mediante a disponibilização das guias necessárias ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, possibilitando a emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito…
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