Processo 7036721-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036721-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7036721-29.2026.8.22.0001 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADNA MARIA GADELHA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: SEBASTIAO EDILSON RODRIGUES GOMES, OAB nº RO1289, TAINA AMORIM LIMA, OAB nº RO6932 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 19.452,00 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADNA MARIA GADELHA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que exerceu atividades laborais como auxiliar de cobrança, ocasião em que desenvolveu doenças ocupacionais (LER/DORT), tendo recebido anteriormente auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado pela autarquia previdenciária. Sustenta que é portadora de diversas patologias de natureza musculoesquelética, dentre elas fibromialgia, síndrome do manguito rotador, bursites, epicondilite, tenossinovite, tendinites, cervico-dorso-lombalgia crônica e radiculopatia, afirmando encontrar-se totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Aduz que formulou novo requerimento administrativo em 18/03/2026, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual requer, em caráter liminar, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue estar totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e apresente documentação médica particular indicando agravamento do quadro clínico, verifica-se que a pretensão demanda maior dilação probatória. Isso porque consta do histórico processual a realização de perícia judicial em demanda anterior, na qual foi constatada incapacidade parcial e permanente, com indicação de submissão à reabilitação profissional, ao passo que o recente requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, a documentação apresentada, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da necessidade de apuração técnica acerca do atual estado de saúde da parte autora, da evolução das patologias e da efetiva extensão da incapacidade, matérias que serão adequadamente esclarecidas por meio da perícia judicial a ser realizada no curso da instrução. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ressalte-se que a presente decisão limita-se à análise dos requisitos da tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária, não…

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