Processo 7036775-29.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7036775-29.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 424 de 03/08/2026 a 07/08/2026 7036775-29.2025.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7036775-29.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE/EMBARGADO(A): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – MT16846 EMBARGADO(A)/EMBARGANTE: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO FEITOSA ZAMORA – AC4711 EMBARGADO(A): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI – RO6476 EMBARGADO(A): ANDERSON WILLIAN AMARAL ADVOGADO(A): BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA – RO14711 ADVOGADO(A): GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRÃO – RO14966 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 02/06/2026 E 03/06/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. VÍCIOS REITERADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro e o contrato de financiamento a ele vinculado, condenando solidariamente as fornecedoras à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. As embargantes sustentam omissões quanto à devolução do veículo livre de ônus, à restituição integral dos valores pagos diante do uso do bem, ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, à autonomia do contrato de financiamento, à caracterização dos vícios, ao prazo do art. 18, § 1º, do CDC e ao ressarcimento de despesas de IPVA, seguro, licenciamento e emplacamento, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto às condições para devolução do veículo; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da restituição integral dos valores pagos diante da utilização do veículo pelo consumidor; (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento; (v) estabelecer se era necessária manifestação específica sobre a natureza dos vícios e a contagem do prazo do art. 18, § 1º, do CDC; (vi) determinar se houve omissão quanto ao ressarcimento das despesas de IPVA, seguro, licenciamento e emplacamento; e (vii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A disciplina da devolução do veículo livre de ônus, gravames e débitos constitui matéria afeta ao cumprimento de sentença, não caracterizando omissão do acórdão. A utilização do veículo pelo consumidor não afasta o direito à restituição integral dos valores pagos quando a resolução contratual decorre de…

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