Processo 7036776-14.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7036776-14.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7036776-14.2025.8.22.0001 RÉU: Nome: F. M. L. D. C. Endereço: RUA FAVEIRA, Vila Princesa, Porto Velho - RO - CEP: 76834-899 F. M. L. D. C., brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 26.08.1999, natural de Lábrea/AM, filho de Luzia da Silva Lima e Pedro Evaristo da Costa , atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: O MM. Juiz de Direito, Edvino Preczevski, titular deste Juízo, prolatou a seguinte Sentença: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual). II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO F. M. L. D. C. e S. I. M. D. S., ambos qualificados nos autos em epígrafe, cada qual por infração ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. ABSOLVO os acusados J. V. G. e Vitória Alvino de Souza, também com qualificação nestes autos, das imputações que lhes foram formuladas na Denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III – 1. Francisco. A culpabilidade (‘lato sensu’), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Esse sentenciado ainda não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e PJe/TJRO). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido. Desta forma, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do delito praticado. Não apliquei pena de multa em razão da manifesta hipossuficiência financeira desse condenado, evidenciada no seu interrogatório judicial e no patrocínio pela Defensoria Pública. Também pelo fato de que multas de pequeno valor (não superior a cinco salários-mínimos) não vêm sendo executadas pelo Ministério Público (v. Resolução Conjunta SEI nº 3/2021-PGJ/CG). O regime inicial será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º) porque a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. III – 1. Sandro. A culpabilidade (‘lato sensu’), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Esse sentenciado ainda não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e PJe/TJRO). Não há elementos…

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