Processo 7036777-62.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7036777-62.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ROSIMEIRE GOMES VITAL ADVOGADO DO IMPETRANTE: FRANCISCO ROGERIO DA COSTA MARQUES, OAB nº RO5773A Polo Passivo: S. M. D. E. D. P. V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rosimeire Gomes Vital em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Porto Velho e ao Presidente da Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo da SEMED. A impetrante narra que é servidora pública municipal e participou regularmente do Processo de Seleção por Competência para formação de cadastro de gestores escolares, concorrendo à vaga da EMEF Professor Pedro Tavares Batalha. Sustenta que o edital previa a atribuição de 1,0 (um) ponto aos candidatos que apresentassem curso de capacitação em gestão escolar com carga horária mínima de 120 horas e que, para comprovar tal requisito, apresentou certificado do curso "Gestão para a Aprendizagem", promovido pela Elos Educacional em parceria com a Fundação Lemann, com carga horária total de 360 horas, realizado entre os anos de 2017 e 2019. Afirma, entretanto, que a Comissão Avaliadora indeferiu a pontuação correspondente ao título sob fundamento de desconformidade formal, decisão mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo, circunstância que suprimiu um ponto de sua nota final e inviabilizou sua convocação para a terceira etapa do certame, consistente na entrevista. Defende que o conteúdo programático do curso demonstra inequívoca correspondência com a área de gestão escolar exigida pelo edital, sendo desarrazoado prestigiar mero aspecto formal relativo à nomenclatura do certificado em detrimento da efetiva qualificação técnica apresentada. Aduz que a Administração Pública violou os princípios da razoabilidade, impessoalidade e legalidade ao desconsiderar a substância do título apresentado. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida liminar para determinar às autoridades impetradas o reconhecimento da validade do certificado apresentado, a atribuição da pontuação correspondente ao item relativo à prova de títulos e sua imediata habilitação para prosseguir nas etapas subsequentes do processo seletivo, especialmente a entrega do plano de ação e a realização da entrevista, sob alegação de que o cronograma do certame encontrava-se em curso e que o atraso na apreciação judicial implicaria perda definitiva da oportunidade de participação, tornando ineficaz eventual provimento final favorável. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo impugnado e consolidar sua reclassificação no certame. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, exige demonstração, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade da pretensão deduzida. Já o periculum in mora revela-se quando a demora inerente ao trâmite processual puder ocasionar dano grave ou de difícil reparação ou tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final. No caso…
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