Processo 7036789-52.2021.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7036789-52.2021.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7036789-52.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: ROSANA GOES ZEBALOS, HILTON JUNIOR REIS CANDIDO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: NOEMIA MORAES DA SILVA, OAB nº RO10208 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença intentado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Rosana Góes Zebalos e Hilton Júnior Reis Cândido, decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa. O executado Hilton Júnior Reis Cândido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 135905584, sustentando, em síntese, não possuir patrimônio apto à satisfação da obrigação, alegando inexistência de bens imóveis registrados em seu nome, ausência de veículos com valor econômico relevante e insuficiência de renda para adimplir o débito exequendo. Aduz que exerce atividades informais voltadas à própria subsistência, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, pugna pelo reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis e a suspensão da execução. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de sua insolvência civil, diante da alegada incapacidade financeira e ausência de patrimônio passível de constrição. Isso considerando, INTIMEM-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da impugnação e documentos apresentados pelo executado Hilton Júnior Reis Cândido. Por fim, anoto que a condenação dos executados foi incluída no sistema Infodip/Tribunal Regional Eleitoral - TRE, bem como no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme relatórios anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de julho de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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