Processo 7036815-11.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7036815-11.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7036815-11.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JANETE PEREIRA DOS SANTOS PRATA ADVOGADO DO RECORRIDO: GILSON SOUZA BORGES, OAB nº RO1533A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade recursais, extrínsecos e intrínsecos. O cerne da questão reside basicamente na apontada responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados pela queda de poste localizado em propriedade rural e utilizado pela empresa, tendo a fiação elétrica caído sobre uma cerca e ocasionado a morte de seis animais bovinos, ensejando os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo consumidor, o quais foram julgados parcialmente procedentes apenas para restituição em danos materiais. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão recursal deduzida pela ENERGISA não merece prosperar, explico. De início cumpre asseverar que dano emergente consubstanciado na perda de seis bovinos atingidos por descarga elétrica encontra-se bem demonstrada nos autos, especialmente através das fotografias colacionadas pelo consumidor, as quais evidenciam a queda de um poste de madeira sobre a cerca e os seis animais mortos (id. 30928643, 30928644,30928645, 30928646, 30928647 e 30928650). Cumpre salientar que, embora a concessionária sustente a inexistência de qualquer registro de ocorrência em seus sistemas internos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito de ressarcimento na via administrativa, sem que houvesse, contudo, a devida impugnação específica quanto à causa da queda do poste ou aos fundamentos concretos que ensejaram a negativa (id. 30928637). Limitou-se a requerida a afirmar, de forma genérica, que o processo de danos não elétricos não é regulamentado pela ANEEL, deixando de apresentar justificativa técnica ou fática apta a elucidar as circunstâncias do evento danoso ou a afastar sua eventual responsabilidade, o que fragiliza a tese defensiva e evidencia deficiência na motivação do indeferimento administrativo. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE E FIAÇÃO. ÁREA RURAL. MORTE DE SEMOVENTES EM DECORRÊNCIA DA DESCARGA ELÉTRICA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o dano emergente ocasionado pela queda de poste e fiação sob responsabilidade da concessionária de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano material. Não sendo o caso de danum in re ipsa, deve a parte comprovar que o evento foi suficiente para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se vislumbra in casu. Recurso parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002937-37.2022.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 25/10/2023) No que concerne aos valores fixados a título de ressarcimento pelos bovinos, entendo que igualmente devem ser mantidos. Isso porque o montante…

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