Processo 7036884-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7036884-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7036884-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BEATRIZ PONTES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PAULINO PALMERIO QUEIROZ, OAB nº RO69684 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por BEATRIZ PONTES DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a autora questiona a regularidade da fatura referente ao mês de junho de 2026, sustentando que o valor cobrado destoa do histórico de consumo do imóvel. Requer a revisão da fatura e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir A ré aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de…

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