Processo 7036888-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7036888-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7036888-46.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ARISMAR ARAUJO DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, ELISEU MULLER DE SIQUEIRA, OAB nº RO398A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado todas as verbas de caráter remuneratório. Em sua contestação a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados e das férias e décimo terceiro salário na base de cálculo da licença prêmio, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. Pois bem. No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Egrégia Turma Recursal. O mesmo ocorre quanto ao décimo terceiro salário e o terço de férias quando se trata de conversão em pecúnia de licença prêmio que assim não poderá mais ser usufruída, seja por desligamento decorrente de aposentadoria ou outra causa que impeça o gozo do afastamento. Ora, se o servidor não puder gozar da licença enquanto ativo, seja qual for a circunstância impeditiva, significa que não terá a oportunidade de estar afastado sem prejuízo de sua remuneração e com a contagem desse período para fins de teerço de férias e 13° salário, motivo pelo qual esses valores são devidos em proporcionalidade ao tempo de afastamento que as licenças prêmio lhe dariam direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.…

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