Processo 7036906-04.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7036906-04.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB Nº RJ110501A RECORRIDO: MARGUERRITE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO, OAB Nº RJ203975A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2026 10:43 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% da renda mensal da autora, em relação aos contratos contemplados em acordo judicial anterior, promova a regularização das operações e exclua qualquer negativação relacionada a esses contratos. Ainda, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e à restituição de valores eventualmente bloqueados ou debitados da conta-salário da parte autora, após a homologação do acordo, superiores ao limite de 30% pactuado. Razões do recurso – Requerido(a): Argumenta que não identificou falha nos procedimentos adotados e nega ter praticado qualquer irregularidade. Sustenta que a recorrida não comprovou as suas alegações e que esta não adimpliu regularmente as obrigações assumidas perante o banco, em que pese o acordo formalizado entre as partes. Sustenta que não praticou conduta ilícita que pudesse gerar indenização a título de danos morais ou materiais. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais, que reputa excessivo. Contrarrazões: Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminar Suscito, de ofício, preliminar de nulidade parcial da sentença, pelas razões adiante expendidas. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio da congruência, tem-se que compete ao Magistrado decidir a lide nos limites propostos pelas partes, não lhe sendo permitido o julgamento extra petita (matéria estranha à lide), ultra petita (mais do que é pedido) ou citra petita (menos do que é pedido). No caso, conforme se infere da petição inicial, a demandante pleiteou a exclusão das negativações e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão das inscrições indevidas. Na sentença, todavia, além de acolher os pedidos iniciais, o juízo de origem condenou o requerido a se abster de efetuar descontos superiores a 30% da renda mensal da autora, a promover a regularização das operações e a restituir os valores eventualmente bloqueados em excesso. Assim, tem-se que a sentença extrapolou os limites dos pedidos contidos na inicial, incorrendo em vício de procedimento pelo julgamento extra petita. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, o error in procedendo que autoriza a supressão da parte viciada, sendo desnecessária a anulação integral da sentença, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE…
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