Processo 7036908-37.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7036908-37.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEONARDO MAIA NEVONY ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS, OAB nº RO11693, CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600 Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO 1.Custas pagas - ID 137400901. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. À CPE: Proceda com a inclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao polo passivo, conforme dados contidos na petição inicial. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LEONARDO MAIA NEVONY em face de SAGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo junto à primeira requerida (SAGA), mediante financiamento com a segunda requerida, o qual foi entregue com atraso pela concessionária, bem como, passou a apresentar diversos vícios, tais como vazamento de óleo e falha mecânica grave pela perda significativa da força do motor, desligamento do sistema de controle de estabilidade e fortes estouros vindo da parte inferior do veículo. Relata que, desde o primeiro atraso na entrega do automóvel, procedeu com a busca por informações acerca da entrega do automóvel (id. 138344080) e consequentemente pela tentativa de cancelamento junto à concessionária em 14.04.2026 (id. 138344651), a qual apresentando resistência, prometeu reparos no veículo, procedendo efetivamente a entrega do veículo com aproximadamente um mês de atraso. Após a entrega efetiva do veículo, surgiram novos vícios e defeitos recorrentes, os quais ensejaram o encaminhamento do bem à concessionária, e da oficina credenciada, em quatro oportunidades distintas. Nenhuma dessas intervenções, contudo, mostrou-se suficiente para sanar os problemas apresentados, revelando o insucesso das tratativas administrativas adotadas pelo fornecedor. Consta dos autos, ainda, que diante do surgimento de nova avaria, o autor requereu a disponibilização de veículo reserva durante o período em que o bem permanecesse em manutenção na concessionária. O pedido, contudo, foi indeferido pela diretoria, conforme documento acostado sob o id. 138344664. Afirma que após esta sequência de ocorrências, formalizou o pedido de devolução do veículo e restituição dos valores (ID. 138344668) Como provas do alegado, apresentou documentos (ID. 138343161 a 138345734). Requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva em plenas condições de uso e a suspensão das parcelas do financiamento. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, uma vez que o autor alega ter adquirido veículo que, teve sua entrega excessivamente atrasada em razão de defeitos identificados no veículo, e após a entrega, apresentou a persistência dos mesmos vícios bem como diversos outros que comprometem sua efetiva…
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