Processo 7036911-65.2021.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7036911-65.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: KIMBERLY ALVES DE SA, ERIC SOUZA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: KIMBERLY ALVES DE SA, OAB nº RO10281, ERIC SOUZA, OAB nº RO10328 Polo Passivo: CLEBER GOMES SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Regularmente citada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem adimplir a obrigação. Na sequência, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a qual retornou parcialmente positiva, resultando na constrição do montante de R$ 587,03. Inconformada, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial, razão pela qual seriam impenhoráveis. Para tanto, juntou contracheque e demais documentos. É o relatório. A parte impugnante sustenta que os valores constritos possuem natureza salarial, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impugnação merece acolhimento parcial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a constrição de R$ 427,50 incidiu sobre conta bancária destinada ao recebimento da remuneração do executado, circunstância comprovada pelos documentos apresentados. Ademais, o bloqueio ocorreu em data próxima ao crédito do salário, evidenciando a natureza alimentar da quantia. Todavia, a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto. A própria legislação, em seu art. 833, § 2º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada, admitem sua relativização, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento de que é admissível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do executado, desde que o desconto não comprometa sua subsistência digna: 1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa, podendo ser mitigada quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora parcial de 30% do salário é admissível quando demonstrado que o devedor possui condições financeiras de arcar com o desconto sem comprometer o mínimo existencial, conforme análise das suas circunstâncias pessoais e financeiras. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810170-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan…
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