Processo 7036928-62.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7036928-62.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: MIRLLIAN ALLEYNE BARROSO RODRIGUES ADVOGADO: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB Nº RO12429A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2025 21:26 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão no acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de implementação do piso sem a contraprestação financeira da União, e por não ter apreciado a tese da remuneração global estabelecida na ADI 7222/DF. Assim, postula a reforma do julgado. Contrarrazões pelo não provimento. É o breve relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. No que tange ao primeiro ponto, relativo aos repasses da União para implementação do piso salarial, não se verifica qualquer omissão no acórdão, porquanto a matéria foi expressamente apreciada pelo colegiado ao confirmar a sentença recorrida. Restou consignado em sentença que a parte autora, na condição de técnica de enfermagem, faz jus ao recebimento da remuneração em conformidade com o piso salarial nacional da categoria, sendo certo que o ente requerido, inclusive, recebeu assistência financeira da União destinada à implementação do referido piso, circunstância que reforça o dever de assegurar o pagamento devido à servidora. O embargante sustenta que a União só efetuou o repasse para pagamento da complementação do piso salarial aos profissionais lotados em instituições de saúde e por isso não pode efetuar o pagamento da diferença aos servidores que não laboram em tais unidades, a exemplo da Secretaria de Justiça, órgão de lotação da autora. Contudo, esse entrave deve ser superado na medida em que não há definição de que, exclusivamente, os profissionais lotados em instituições de saúde é que teriam direito à diferença do piso nacional. Ademais, o Estado de Rondônia não pode se escudar em interpretação equivocada para deixar de pagar a complementação do piso. A União repassou os recursos e cabe ao Estado geri-lo de forma equilibrada, contemplando os servidores que têm o direito, como a autora. Além disso, o embargante aponta suposta omissão no acórdão, sustentando ser desnecessária a complementação do piso salarial, ao argumento de que a autora já perceberia remuneração global superior ao piso nacional estabelecido para os técnicos de enfermagem com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, inexiste omissão a ser sanada. Consta expressamente da decisão embargada que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com o decidido pelo STF na ADI 7.222/DF, tanto no que se refere à proporcionalidade do piso em relação à carga horária inferior a 44 horas semanais, quanto à observância da remuneração global para fins de aferição do cumprimento do piso salarial nacional. Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao piso salarial, observados os parâmetros…
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