Processo 7036967-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036967-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7036967-25.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 1.621,00 AUTOR: ZELIA DE FATIMA CORALESKI ADVOGADO DO AUTOR: EDMAR ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO16021 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: ZELIA DE FATIMA CORALESKI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. A parte autora, em síntese, alegou que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, exercendo o cargo de vigilante, e que sofreu acidente de trânsito em 27/11/2025, quando se deslocava para o trabalho, sendo expedida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Em virtude desse acidente, a autora teria ficado incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, situação que permanece até o momento. Sustentou que, diante da incapacidade, protocolou em 08/12/2025 requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (com status de benefício acidentário), registrado sob o protocolo no 834781236. Relatou que o INSS agendou e realizou perícia médica administrativa em 08/04/2026, porém, desde então, não apresentou o resultado pericial e tampouco concluiu o pedido administrativo, mantendo o requerimento apenas com o status de "em análise", sem indeferimento expresso ou implantação do benefício. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que o INSS seja compelido a apresentar o inteiro teor do processo administrativo referente ao benefício, inclusive o laudo da perícia realizada em 08/04/2026, e, constatados os requisitos, seja determinada a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor requer que seja concedida tutela de urgência determinando, antecipação da produção de prova pericial médica, em caráter liminar em face de urgência em seu favor. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Outrossim, atento ao elementos probatórios carreados aos autos não se constata a probabilidade do direito que favoreça o argumento de tutela de urgência requerido pela autora, na medida em que a perícia da autarquia é ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, a qual poderá ser elidida por prova pericial produzida em juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - PERÍCIA DO INSS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Faz jus ao auxílio-doença acidentário o filiado ao INSS que comprovar incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59 da Lei federal n. 8.213, de 1991). A perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é…

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