Processo 7036993-23.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7036993-23.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7036993-23.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerente: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: PAULO ROBERTO RESKY DA CRUZ Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO ROBERTO RESKY DA CRUZ. Intimada para emendar a petição inicial para juntar aos autos procuração regular, contendo a identificação do patrono constituído, bem como comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte requerente cumpriu apenas parcialmente a determinação do Juízo. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juízo indeferir a petição inicial. No caso em exame, verifica-se que a parte requerente deixou de atender à determinação expressamente consignada na decisão de ID 138438576, cujo teor transcreve-se a seguir: “(...)Como é cediço, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, não podendo este exercer tal função sem o instrumento procuratório devidamente outorgado. Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada não contém a identificação do patrono subscritor da petição inicial, circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade da representação processual. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração regular, contendo a identificação do patrono constituído, bem como comprove o recolhimento integral das custas iniciais (Código 1001.3), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.(...)” Dispõe o artigo 321 do CPC/15 que, verificada a existência de vícios na inicial, a magistrada deve determinar que a parte requerente a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O Parágrafo Único do referido dispositivo é categórico ao prever que, não sendo cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida. Assim, a inércia da parte requerente inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do…

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